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Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro 

A presente Lei impõe, transitoriamente, a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, e vigora pelo período de 70 dias (até 5 de janeiro de 2021) a contar da data da sua entrada em vigor (28.10.2020) sendo avaliada a necessidade da sua renovação, no final desse período.

Assim:

  • É obrigatório e a título excecional o uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas em todo o território nacional, por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável;

 

  • A obrigatoriedade do uso de máscara é dispensada mediante a apresentação de:

    •  Atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
    • Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o seu uso;
    • Quando o seu uso seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

 

  • Pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros;

 

  • Realização de campanhas de sensibilização, sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da população a esta e outras medidas de proteção

 

  • individual e coletiva, bem como para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis;

 

  • Fiscalização pelas forças de segurança e polícias municipais, do cumprimento das obrigações previstas na presente lei cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social;

 

  • O incumprimento do uso de máscara constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;

 

  •  O que não se encontre regulado na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual;

 

  •  As presentes regras aplicam-se, também, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional;

 

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/146435561/details/normal?p_p_auth=Y2fiZupF

 

Fonte: DSRHDO/DRHDSRHDO/DRH

28.10.2020