A nível comunitário, o quadro de ação para uma utilização sustentável dos pesticidas está, desde 2009, estabelecido numa Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho: Diretiva nº 128/CE de 21out.
Esta Diretiva foi transposta para o Direito nacional, através da publicação da lei 26/2013 de 11 de abril.
A referida lei 26/2013, com as alterações estabelecidas no Dec-Lei 35/2017 e no Dec-Lei 169/2019 , regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos abaixo listados.
*Com a transferência das atribuições das ex-DRAP para as CCDR, I.P., algumas matérias relacionadas com a fitossanidade transitaram para a DGAV, com efeitos a 1 de janeiro de 2024. Assim, para obter informação sobre "Autorização para Aplicação Terrestre de Produtos Fitofarmacêuticos", "Medidas de restrição à utilização de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer" e "Autorização para Venda e/ou Distribuição de Produtos Fitofarmacêuticos", deverá consultar o site da Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
O Plano de Ação Nacional do Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos (PANUSP)} está previsto na lei 26/2013 de 11 de abril e foi aprovado pela Portaria 304/2013.
Este Plano visa a redução dos riscos e dos efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente e, ainda, a promoção do desenvolvimento da Proteção Integrada e de abordagens ou técnicas alternativas com vista à redução da dependência do uso de produtos fitofarmacêuticos.
Pretende-se com o Plano de Ação Nacional do Uso Sustentável de Produtos fitofarmacêuticos (PANUSP) atingir níveis elevados de proteção humana e ambiental contra potenciais riscos associados aos produtos fitofarmacêuticos, mantendo a viabilidade económica da produção agrícola e um eficaz controlo dos inimigos das culturas, através de, entre outros, a promoção da aplicação eficaz das normas e orientações produzidas pelos serviços competentes, nomeadamente os serviços agrícolas e ambientais regionais ou locais e estruturas de apoio às explorações, entre outros.
Aceda a informação pormenorizada na página de internet da DGAV.
Para habilitação para aplicador de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional através de prova de conhecimentos - validação de competências para aplicadores, ao abrigo do estabelecido na lei 26/2013, de 11 de abril e de acordo com o determinado no despacho 3147/2015 da DGAV, deve aceder a:
O Decreto-Lei n.º 169/2019, de 29 de novembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, determina a extensão da validade da habilitação adquirida em prova de conhecimentos, passando esta de 5 anos para 10 anos.
Para efetuar o pedido de atualização do cartão de aplicador deverá aceder a:
A emissão de cartão de identificação personalizado constitui reconhecimento da habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional, e é vulgarmente designado de cartão de aplicador. Pode ser solicitada a emissão de (1) Cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos (primeira ou segunda via ou renovação) e (2) Cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos com equipamentos de pulverização manual. A CCDR Algarve, IP através da Divisão de Apoio à Produção Agrícola, Inovação e Formação emite cartões de aplicador, mediante receção e análise de pedido do interessado que deve comprovar que detém habilitação específica reconhecida para aplicação de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional.
Disponibilizam-se abaixo as minutas dos requerimentos para o pedido de cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos (primeira ou segunda via) e de renovação:
(1) Requerimento: primeira via do cartão de aplicador;
(2) Requerimento: segunda via do cartão de aplicador;
(3) Requerimento para renovação do cartão de aplicador.
A CCDR Algarve, IP, através da Divisão de Apoio à Produção Agrícola, Inovação e Formação emite o Cartão de operador de produtos fitofarmacêuticos (PF) e respetiva segunda via ou renovação aos interessados que o solicitem e disponham dos respetivos certificados de aproveitamento.
Disponibilizam-se abaixo as minutas dos requerimentos para o pedido de cartão de operador de produtos fitofarmacêuticos (primeira ou segunda via) e de renovação:
(1) Requerimento para emissão de cartão de operador;
(2) Requerimento para emissão de 2ª via do cartão de operador;
(3) Requerimento para renovação do cartão de operador.
Pode obter mais informações relativamente ao Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos consultando a Lei 26/2013.
A DGAV passou a disponibilizar no seu sítio da internet o Sistema de Gestão das Autorizações de Produtos Fitofarmacêuticos (SIFITO), no qual é possível consultar informação referente aos Produtos Fitofarmacêuticos, nomeadamente as autorizações de venda em vigor e as canceladas, assim como as condições de utilização.
Para informação mais pormenorizada sobre esta matéria consulte a página de internet da DGAV.
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