A Reserva Agrícola Nacional integra o conjunto das áreas em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos que apresentam maior aptidão para a atividade agrícola. O novo regime jurídico da RAN publicado pelo Decreto-Lei nº73/09, de 31 de Março, adota como metodologia de classificação, a aptidão da terra recomendada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO). Para a região do Algarve, dado não ainda existir essa classificação de terras, a ser adotada numa futura cartografia a realizar, integram a RAN as áreas com solos das classes de capacidade de uso A, B, Ch, bem como solos de baixas aluvionares e coluviais de acordo com a metodologia definida pelo ex-Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário. Importa também defender na RAN outras áreas agrícolas que, não se enquadrando nessa classificação apresentam elevada ou moderada aptidão para a atividade, assumem contudo relevância em termos de economia local ou regional. As áreas pertencentes à RAN são as constantes na carta da RAN e de Condicionantes que integram o respetivo Plano Diretor Municipal (PDM). Nos solos da reserva agrícola nacional (RAN) são proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas.
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A utilização não agrícola de solos da RAN, carece sempre de prévio parecer das Entidades Regionais de Reserva Agrícola (ER-RAN), junto das quais poderá ser instruído o processo de pedido de utilização não agrícola de solos da RAN com os seguintes documentos que se listam a seguir
Requerimento inicial à entidade regional da RAN territorialmente competente, para parecer prévio, nos termos do anexo III. (5 exemplares)
Memória descritiva e justificativa. (5 exemplares)
Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão de contribuinte de pessoa singular ou coletiva
Certidão de teor, atualizada, da conservatória do registo predial com as descrições e todas as inscrições em vigor
Fotocópia da caderneta predial e planta do cadastro
Extrato da carta militar à escala 1:25 000 com localização do prédio devidamente assinalada. (5 exemplares
Extrato da planta de condicionantes do PDM com a localização do prédio e respetiva legenda, legível
Cartografia ou ortofotomapa à escala 1:5000 ou escala maior, 1:2000 ou a adequada à dimensão ou rigor necessário, com planta de pormenor do pretendido (5 exemplares)
Se a área da RAN estiver inserida em aproveitamento hidroagrícola, acresce o parecer da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e peças gráficas.
As entidades da RAN podem solicitar qualquer outra documentação, que considerem importante para a análise do processo.
Para qualquer uma das alíneas de exceção, (nº1 do artigo 22º do Decreto-Lei 73/2009 de 31 de Março), deverá consultar a Portaria n.º162/2011 de 18 de Abril e ter em conta os documentos especificados que justifiquem a pretensão.
Os pareceres favoráveis só poderão ser concedidos quando estejam em causa, sem que haja alternativa viável fora da RAN, uma ou mais das situações referidas.
Das deliberações da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional (ER-RAN) cabe recurso para a Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional (EN-RAN) devendo o processo ser instruído com os documentos que se listam a seguir:
Após as deliberações, da ER-RAN ou da EN-RAN, estas são comunicadas aos interessados por ofício.
Apresentam-se, a seguir, em pdf, as seguintes minutas de requerimentos:
Enquadramento
Nas áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional (RAN) poderão ser realizadas ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal, por despacho conjunto do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão de matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN (cf nº 1 do Art.º 25º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março alterado pelo Decreto-Lei nº199/2015 de 16 de setembro)
Os pedidos de reconhecimento de ações de relevante interesse público são apresentados na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (DRAP Algarve)
Legislação aplicável:
Instrução do processo
Os pedidos de reconhecimento de ações de relevante interesse público ao abrigo do Artigo 25º do Decreto-Lei nº 73/2009 alterado pelo Decreto-Lei nº199/2015 de 16 de setembro, de 31 de março são feitos através de requerimento (aceda aqui ao modelo de requerimento (anexo I) acompanhado de documentos (aceda aqui à lista de documentos a anexar ao requerimento (anexo II) dirigido à Senhora Ministra da Agricultura e apresentados na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) competente em razão de território, que será responsável pela instrução do respetivo processo.
Dos documentos que devem acompanhar o requerimento (vide Anexo II), revestem-se de especial importância a Declaração emitida pela Assembleia Municipal de que o projeto é de interesse público e o parecer favorável emitido pelo serviço competente em razão de matéria.
Se o requerimento e/ou documentos que o acompanham não estiverem conforme os anexos supra mencionados, a DRAP territorialmente competente, notifica o requerente para suprir as deficiências existentes.
Locais de atendimento e contactos
Os pedidos de reconhecimento de ações de relevante interesse público poderão ser entregues na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve no Patacão, em Patacão
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