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Orientações e recomendações relativas à Estratégia para o Regadio 2030 e Livro Branco do Regadio Público

O Programa do XXIII Governo Constitucional assume como prioridade o aumento da criação de valor no setor agrícola e o reforço da capacidade competitiva, nomeadamente da capacidade exportadora, os quais são elementos essenciais a potenciar e promover, o que, nas condições hidroclimáticas do nosso país, implica uma atenção particular ao regadio e ao uso eficiente da água.

Da mesma forma, o Governo aposta na promoção de uma agricultura e territórios rurais mais resilientes, melhor adaptados ao contexto das alterações climáticas, fomentando a criação de zonas regadas através do armazenamento de água, a modernização do regadio, a instalação ou a reconversão para culturas com espécies e variedades mais adequadas às mudanças no clima e mais resistentes aos eventos extremos e à escassez de água, adotando medidas de gestão e conservação do solo que melhorem o teor de matéria orgânica e reduzam o risco de desertificação, sensibilizando os agricultores para a adoção de boas práticas no contexto das alterações climáticas.

De acordo com o Recenseamento Agrícola de 2019, apenas 16 % da Superfície Agrícola Útil nacional está equipada com regadio (630 mil hectares), embora estas áreas de regadio se distribuam por 46 % das explorações agrícolas existentes no Continente, o que demonstra que esta prática também se verifica em muitas explorações maioritariamente de sequeiro, sendo fundamental para a sua viabilidade.

Destas áreas de regadio, cerca de 46 % são abrangidas por regadios coletivos públicos, 9 % correspondem a pequenos regadios coletivos privados e 45 % constituem regadios privados individuais, com base em furos, barragens, charcas ou represas. O mesmo recenseamento indica que 80 % da área de regadio está equipada com sistemas de rega eficientes e 50 % da área de regadio está já equipada com rega gota-a-gota. Apenas 20 % da área de regadio recorre a sistemas de rega por gravidade, o que contrasta com a situação verificada no recenseamento de 1999, quando 78 % da área era regada com recurso àqueles sistemas.

As mudanças no desenvolvimento do uso eficiente da água para fins agrícolas estão em curso e refletem-se nos volumes de água utilizados na rega: reduziu-se em 48 % o consumo de água para rega - dados recolhidos entre 2002 e 2016 - e, atualmente, em 30 % da área regada é utilizada tecnologia de informação para apoio à gestão da rega, através de sondas de medição de humidade e dados meteorológicos.

O regadio é por isso fundamental para uma agricultura mais competitiva e para uma maior resiliência da atividade produtiva face à grande variação interanual da precipitação e ao agravamento do índice de aridez e das secas, devido ao fenómeno das alterações climáticas, pelo que importa manter esta dinâmica, criando melhores condições para uma atividade agrícola mais rentável, atrativa e competitiva, promovendo a fixação da população nas regiões de menor densidade populacional, e contribuindo para a redução do défice da balança comercial do setor agroalimentar.

Assim, é imperativo implementar uma política que vise efetivar a prática de um regadio mais eficiente e sustentável, promovendo a requalificação e modernização dos perímetros de rega e estudo, bem como da identificação de novas áreas com potencial interesse, prosseguindo a implementação do Programa Nacional de Regadios e procedendo à sua atualização no horizonte temporal de 2030. Os pilares essenciais assentam nos valores da eficiência, resiliência e sustentabilidade, privilegiando o uso eficiente da água e reduzindo a vulnerabilidade dos territórios mais afetados pelos efeitos das alterações climáticas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a apresentação do Livro Branco do Regadio Público, pela Autoridade Nacional do Regadio, até final do corrente ano, visando a criação das condições necessárias à construção participada de uma Estratégia para o Regadio 2030, a qual envolva todos os agentes do território continental.

2 - Determinar a elaboração, pela Autoridade Nacional do Regadio, da Estratégia para o Regadio 2030, até ao final do segundo trimestre de 2024, tendo como princípios orientadores, designadamente:

a) A identificação de medidas e intervenções que permitam aumentar a disponibilidade de água para fins agrícolas, nomeadamente:

i) Potenciar o aumento do armazenamento de água para aumento das garantias hídricas;

ii) Utilizar águas para reutilização (ApR) em agricultura e indústria agroalimentar;

iii) Instalar centrais dessalinizadoras em zonas costeiras, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

iv) Instalar charcas em explorações agrícolas, aumentando a reserva individual;

b) A identificação de medidas e práticas que permitam melhorar o uso da água para fins agrícolas, procurando reduzir a necessidade de água pelas culturas, designadamente:

i) Sistemas de rega eficientes com introdução de tecnologias de precisão;

ii) Seleção de culturas melhor adaptadas às condições edafoclimáticas e menos exigentes na utilização de água;

iii) Sistemas de produção que promovam uma agricultura de regadio mais sustentável;

c) A promoção de ações de informação e formação que fomentem o conhecimento na gestão dos recursos hídricos para a agricultura;

d) A consolidação dos sistemas de monitorização e de decisão relacionados com uma gestão mais eficiente e sustentável dos recursos hídricos, otimizando o uso de água pelas culturas;

e) A definição de um sistema de avaliação de desempenho dos sistemas de abastecimento de água em agricultura, que permita identificar práticas suscetíveis de melhoria e potenciais necessidades de intervenção e investimento;

f) A monitorização das utilizações com a agregação e consolidação dos volumes captados e aduzidos.

3 - Incumbir a Autoridade Nacional do Regadio de identificar, até ao final do ano de 2024, potenciais novas origens de água, designadamente através de novas infraestruturas de armazenamento de água, da utilização de ApR e de centrais dessalinizadoras.

4 - Determinar à Autoridade Nacional do Regadio a apresentação, até ao final do primeiro trimestre de 2024, de uma proposta de revisão do quadro legal do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

5 - Determinar a implementação, pela Autoridade Nacional do Regadio, até ao final do terceiro trimestre de 2024, de um sistema de monitorização, fiscalização e avaliação dos aproveitamentos hidroagrícolas.

6 - Incumbir a Autoridade Nacional do Regadio de propor a redelimitação, até ao final do terceiro trimestre de 2024, dos aproveitamentos hidroagrícolas, com a possível integração dos regantes a título precário e adequando a sua área às disponibilidades hídricas, devidamente fundamentado por estudo submetido pelas entidades concessionárias.

7 - Determinar a apresentação, pela Autoridade Nacional do Regadio, até ao final do primeiro trimestre de 2025, do novo sistema de tarifário dos aproveitamentos hidroagrícolas, que promova o uso mais eficiente da água, a internalização do custo real da sua utilização, incluindo as diversas externalidades.

8 - Robustecer o modelo de governança do regadio, permitindo a operacionalização das competências e atribuições da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em particular, na componente da monitorização e da fiscalização das práticas de regadio.

9 - Permitir a abrangência na sua atuação ao território continental da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A.

10 - Operacionalizar e robustecer o Conselho Nacional do Regadio no âmbito da DGADR.

11 - Incorporar na Estratégia para o Regadio 2030 a priorização dos investimentos a realizar no regadio coletivo, com base no estudo «Regadio 20|30 - Levantamento do Potencial de Desenvolvimento do Regadio de Iniciativa Pública no Horizonte de uma Década», bem como em outros instrumentos relevantes atuais.

12 - Submeter a Estratégia para o Regadio 2030 a avaliação ambiental estratégica, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

13 - Determinar que a assunção de compromissos referentes às medidas identificadas na presente resolução depende da existência de dotação disponível por parte das entidades envolvidas.

14 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de junho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Fonte: Diário da República