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DESTAQUES

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CONTRAORDENAÇÕES

Nos termos do artigo 1.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.

Em regra, aos processos de contraordenação é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82 de 17/10, com a redação atual (Regime Geral das Contraordenações - RGCO) e supletivamente são aplicáveis as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Conforme a matéria de que se trata, aplica-se também legislação específica que tipifica a infração como contraordenação e fixa os respetivos montantes das coimas.

Os processos de contraordenação podem iniciar-se por denúncia particular, participação ou auto de notícia, que são remetidos à Direção Regional de Agricultura e Pescas quando esta tem competência para instaurar, instruir e/ou decidir nos processos.

INSTAURAÇÃO E NOTIFICAÇÃO À PESSOA ARGUIDA

Quando é efetuada a notificação da instauração do processo contraordenacional é fixado um prazo à pessoa arguida (pessoa singular ou pessoa coletiva) para apresentar defesa.

A pessoa arguida pode requerer prestar declarações verbais agendando com o/a intrutor/a, afeto à Divisão de Recursos Humanos, Assessoria Jurídica e Auditoria Interna/ NAJAI, uma data para o efeito ou pode apresentar defesa escrita dirigida ao Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, fazendo referência ao número de processo e ao número da notificação, enviada por via postal ou entregue na secção de expediente da DRAP.

É também permitido apresentar meios de prova, caso da prova testemunhal e documental.

Quando solicitado, é obrigatório que as testemunhas compareçam à inquirição, porquanto, em caso de recusa injustificada, pode ser-lhes aplicada uma sanção pecuniária até €49,98.

As testemunhas aquando da inquirição podem apresentar-se com advogado o qual poderá assistir mas não intervir.

PRAZOS

Os prazos contam-se sempre em dias úteis, contados a partir do dia da notificação do ato respetivo.

DETERMINAÇÃO DA COIMA

A medida da coima é determinada em função da gravidade da contraordenação, da medida da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico que este retirou com a prática da infração.

Quando a gravidade da infração o justifique, podem ser aplicadas sanções acessórias, tais como: perda de objectos pertencentes ao agente; interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; privação do direito de participar em feiras ou mercados; privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

DECISÃO FINAL

Quando notificado, a pessoa arguida pode proceder ao pagamento da coima no prazo fixado para o efeito, sendo a regra 10 dias a contar da data em que a decisão se torna definitiva.

Em caso de impossibilidade económica, desde que fundamentada, a pessoa arguida pode requerer o (1) pagamento diferido da coima, indicando qual a data em que lhe será possível efetuar o pagamento, ou requerer (2) o pagamento da coima em prestações.

Em ambas as situações, não sendo efetuado o pagamento nos prazos fixados, o processo é remetido para execução da coima, sendo enviado para o efeito para o Ministério Público.

Em alternativa, no caso de a pessoa arguida não concordar com a decisão final que lhe foi notificada, pode impugnar judicialmente essa decisão, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da decisão.

MODO DE PAGAMENTO DA COIMA

- Diretamente na Tesouraria da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (9.00 h. às 12.30 h. e das 14.00 h. às 17.30 h.);

- Cheque à ordem do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P (IGCP);

- Transferência bancária, devidamente identificada com o número do presente processo do arguido, para o NIB 0781 0112 00000007787 87.

A prova do pagamento/transferência deve ser enviada por correio eletrónico (Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.), com referência ao número do processo de contraordenação ou número da notificação.

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA

Nos casos em que lhe é notificada essa possibilidade, a pessoa arguida pode proceder ao pagamento voluntário da coima pelo valor mínimo legalmente aplicável (acrescido das custas do processo), antes da tomada de decisão final.

O pagamento voluntário da coima só é possível quando a contraordenação é punível com uma coima de valor não superior a € 1.870,49, no caso de pessoas singulares, ou a € 22.445,91, no caso de pessoas coletivas.

Feito o pagamento voluntário, o processo é arquivado, exceto de for entendido a aplicabilidade de sanções acessórias.

PESCAS E AQUICULTURA

Os serviços relativos à Pesca e Aquicultura, são disponibilizados através da DGRM Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

A DGRM – Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, tem um vasto conjunto de atribuições, entre as quais:

• Autorizar, licenciar e aprovar as estruturas e atividades produtivas nos domínios da pesca marítima, aquicultura, apanhas marítimas e pesca lúdica, em articulação com os demais serviços competentes;

• Gerir o sistema de informação das pescas, incluindo a aquicultura e a indústria transformadora, e ainda da salicultura nas suas diversas componentes de cobertura, nacional e regional, e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional, assegurando a expansão e desenvolvimento do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP);

• Assegurar a certificação da formação profissional no setor das pescas e do transporte marítimo;

• Assegurar a certificação dos navios e dos marítimos nacionais;

• Exercer as funções que lhe estão cometidas no âmbito da segurança marítima e portuária e da prevenção da poluição dos navios;

• Promover a adoção, aplicação, monitorização e controlo do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente das normas nacionais e internacionais relativas à segurança nos setores, marítimo e portuário, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

• Operar e coordenar os serviços e sistemas de monitorização e controlo do tráfego marítimo, coordenando o desenvolvimento dos respetivos sistemas de apoio;

• Atribuir, no âmbito das suas competências, os títulos de utilização do espaço marítimo e licenciar ou participar no licenciamento das atividades a levar a efeito neste espaço;

• Licenciar e fiscalizar, no âmbito das suas competências, a utilização de águas sitas em áreas marinhas protegidas;

Daqui resulta ser a DGRM a entidade com competência para emitir autorizações, licenças, títulos, cartões ou outros, serviços que são disponibilizados on line, através do balcão eletrónico BMAR (https://www.bmar.pt/BMAR_Geral/faces/userauth/LoginX.xhtml ), que exige credenciação antecipada.

Para consulta ao site da DGRM aceda a https://www.dgrm.mm.gov.pt/

Caso necessite de esclarecimentos adicionais, pode obtê-los através da Divisão de Pescas e Aquicultura desta Direção Regional, em Olhão, em Lagoa, ou na sede, no Patacão.

FITOSSANIDADE

ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - OGM

Cultivo de Variedades Geneticamente Modificadas

De acordo com o previsto na alínea b) do nº 3 do artº 6º do Decreto Lei n°160/2005 de 21 de Setembro, relativo à coexistência entre o cultivo de variedades geneticamente modificadas e outros modos de produção, procede-se à divulgação do cultivo de variedades geneticamente modificadas na área de ação da DRAP Algarve:

- Cultivo de milho geneticamente modificado na área de ação da DRAP Algarve em 2013

- Cultivo de milho geneticamente modificado na área de ação da DRAP Algarve em 2012

- Cultivo de milho geneticamente modificado na área de ação da DRAP Algarve em 2009

- Cultivo de milho geneticamente modificado na área de ação da DRAP Algarve em 2007

Para informação mais pormenorizada consulte a página de internet da DGAV