Saltar para os conteúdos

LIGAÇÕES ÚTEIS     MAPA DO SITE     facebook

banner1.jpg - copy - copy - copy
IMG_7106_Mel.jpg
IMG_9852.jpg
P8240097.jpg
previous arrow
next arrow

DESTAQUES

  • Inspeção obrigatória de equipamentos de aplicação PFF
    Inspeção obrigatória de equipamentos de aplicação PFF Os equipamentos de aplicação (terrestre ou aérea) de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e respetivos acessórios são objeto de inspeção obrigatória (aceda aqui ao Decreto Lei nº 86/2010 de 15 de julho). A referida in...

  • Benefícios Fiscais sobre encargos aplicados na limpeza de floresta
    Benefícios Fiscais sobre encargos aplicados na limpeza de floresta GOVERNO ATRIBUI BENEFÍCIOS FISCAIS À LIMPEZA DA FLORESTA Já está em vigor a portaria que define as regras dos novos benefícios fiscais aplicáveis aos encargos com operações de limpeza da floresta, reflorestação e adaptação às alteraç...

  • Recenseamento Agrícola 2019
    Recenseamento Agrícola 2019 A partir de 25 de outubro, está no terreno a recolha de dados do Recenseamento Agrícola - a segunda operação estatística de maior dimensão em Portugal. Mobilizará cerca de 1 650 pessoas entre entrevistadores, técnicos superiores contratados e colaboradores permanente...

  • Campanha de Prevenção “PORTUGAL CHAMA”
    Página oficial "PORTUGAL CHAMA" Cartazes de divulgação da campanha de prevenção "PORTUGAL CHAMA" (em pdf): Queimas e queimadas obedecem a regras Queima de amontoados Limpeza de terrenos obrigatória (até 15 março) Cumpra as regras no uso da maquinaria Não use maquinaria nos dias de maior risco Peça...

QUESTIONÁRIO DE SATISFAÇÃO

questionario satisfacao

No âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e no sentido de clarificar os condicionalismos à edificação e adaptar as normas relativas a queimadas e queimas de sobrantes foi publicada no início de 2019 a sétima alteração do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

Assim, o Decreto-Lei nº 14/2019 de 21 de janeiro vem clarificar o regime de edificação previsto de acordo com a classificação do território em função dos critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural, mediante o cumprimento de exigentes requisitos de segurança e após parecer favorável da respetiva Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF).

Refira-se que o índice de perigosidade de incêndio rural, está representado no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, os quais são elaborados pelas Câmaras Municipais sujeitos a parecer prévio das respetivas CMDF e parecer vinculativo do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, IP) (cf art.º 10.º do Decreto-Lei nº 14/2019).

A participação da respetiva DRAP, ocorre no contexto do artigo 16.º, do referido Decreto-Lei n.º 14/2019, o qual estabelece, conforme o índice de perigosidade de incêndio rural, a classificação e respetivas normas de edificação.

Aceda aqui à legislação:

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro

Em desenvolvimento

A utilização de lamas de depuração em solos agrícolas é uma atividade que só pode ser exercida por produtores de lamas ou operadores licenciados para o efeito.

Este licenciamento é assegurada pela DRAP territorialmente competente, através da aprovação de um Plano de Gestão de Lamas (PGL) e das subsequentes Declarações anuais de Planeamento de Operações (DPO) (cf Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 out, relativa à valorização agrícola de lamas de depuração, de modo a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação, para os animais e o ambiente em geral, promovendo a sua correta utilização que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 86/278/CEE do Conselho, de 12jun1986).

Para mais informações específicas relativas à Valorização Agrícola de Lamas, designadamente Condições para o exercício da atividade de valorização agrícola de lamas, procedimentos e custos associados ao licenciamento, Plano de Gestão de Lamas, Declaração anual de Planeamento de Operações aceda ao Balcão Único da DGADR (Valorização Agrícola de Lamas) ou na página da DGADR - Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

O Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68/99, de 11 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, tendo por objetivos reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e, bem assim, impedir a propagação desta poluição.

O Decreto -Lei n.º 235/97 estabelece ainda que para reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e para impedir a propagação desta poluição, devem ser aprovados, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, programas de ação a aplicar às zonas identificadas como vulneráveis.

Na Portaria n.º 164/2010, de 16 de março são identificadas e caraterizadas as zonas vulneráveis existentes atualmente em Portugal continental. As zonas vulneráveis delimitam zonas com as águas poluídas por nitratos de origem agrícola e as águas suscetíveis de o virem a ser, bem como as áreas que drenam para aquelas águas.

A Portaria n.º 259/2012 estabelece o programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental. O programa de ação estabelece normas que devem ser cumpridas pelos agricultores titulares de explorações respeitantes à aplicação de fertilizantes, a planos e balanço de fertilização, quantidades máximas a aplicar às culturas e gestão da rega. O programa de ação define também a forma como os organismos oficiais procedem ao controlo das explorações.

 

As Zonas Vulneráveis do Algarve

A Portaria n.º 164/2010, de 16 de março, aprovou a lista das zonas vulneráveis (ZV) e as cartas das zonas vulneráveis do continente, existindo duas ZV no Algarve: “Faro” e “Luz-Tavira”.

 

Zona Vulnerável de Faro

A ZV de “Faro” corresponde à “área delimitada pela estrada de acesso à ilha de Faro, ponte do Aeroporto, EM 527, EM Monte Negro-Ludo até Biogal, Pontal Torre, EM 540, EN 125, ribeira de São Lourenço, caminho-de-ferro até Caliços, estrada do matadouro, EN 125-4, EN 520-3, EN 517, EM 1312, Azinheiro segue direção sul passando

por aldeia Cova, EM 515 até Pontão do Lobo segue a ribeira até ribeira de Bela Mandil, Pechão EM 2-6, caminho de ferro Olhão-Faro até Pontes de Marchil, EN 527 até cruzamento com estrada de terra batida, vedação do aeroporto, estrada de acesso à ilha de Faro”. A ZV de Faro ocupa uma área de cerca de 97,73 km2.

 

Zona Vulnerável da Luz-Tavira

A ZV de “Luz-Tavira” corresponde à “área delimitada pela EM 515 em Tavira em direção a Santa Luzia; segue pela linha de costa até ao CM 1343, seguindo por este até ao cruzamento com a EN 125; segue por esta em direção a Faro até ao cruzamento com o CM 1339, inflete para norte até à EM 516, seguindo para oeste até à ribeira dos Mosqueiros; segue ao longo desta até à EM 514-1, em direção à EM 514, seguindo esta até ao entroncamento com a estrada de campo em direção à EN 270, continuando esta até à linha de caminho de ferro, segue por este até à EM 514, continuando por esta até à EM 515 em Tavira”. A ZV de “Luz-Tavira” ocupa uma área de cerca de 31,86 km2.

 

Obrigações dos titulares de explorações agrícolas, total ou parcialmente, integradas nas zonas vulneráveis do Algarve

•       Conhecer a legislação em vigor (Portaria nº 259/2012 de 28 de agosto);

•       Respeitar as épocas de aplicação de fertilizantes de acordo com o definido no artigo 4º e no Anexo II da Portaria nº 259/2012;

•       Não aplicar fertilizantes em solos inundados ou inundáveis, com exceção do disposto no artigo 5º da Portaria nº 259/2012, nem em solos gelados ou cobertos de neve;

•       Respeitar as restrições às práticas agrícolas em terrenos declivosos, referidas no artigo 6º e sintetizadas no Anexo III da Portaria nº 259/2012;

•       Respeitar as restrições à aplicação de fertilizantes em terrenos adjacentes aos cursos de água, a captações de água subterrânea e a albufeiras nos termos definidos pelo artigo 7º da Portaria nº 259/2012;

•       Estabelecer um Plano e Balanço de Fertilização, com base nos resultados de análises a amostras de terras, de folhas e de águas de rega, e considerando a produção esperada para cada cultura e manter um registo de fertilização, por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, nas explorações com mais de 2 ha de SAU, com mais de 1 ha de culturas arbóreas e ou arbustivas, ou com mais de 0,50 ha de floricultura e ou culturas hortícolas, de acordo com o estabelecido no artigo 8º e nos Anexos IV, V, VI e VIII da Portaria nº 259/2012;

•       Não exceder as quantidades máximas de azoto a aplicar às culturas estabelecidas no Anexo VIII da Portaria nº 259/2012, com exceção das situações previstas no artigo 9º desse diploma;

•       Assegurar a gestão dos efluentes pecuários de acordo com o estabelecido no artigo 10 º da Portaria nº 259/2012;

•       Utilizar técnicas de aplicação dos fertilizantes minerais que respeitem o teor do artigo 12º da Portaria nº 259/2012;

•       Assegurar a gestão da rega das culturas em conformidade com o artigo 13º da Portaria nº 259/2012;

•       Cumprir o Código das Boas Práticas Agrícolas (artigo 14º da Portaria nº 259/2012);

•       Preencher a ficha de registo de fertilização (Anexo VII da Portaria nº 259/2012)

•       Identificar no iSIP, as parcelas agrícolas total ou parcialmente integradas nas zonas vulneráveis. O seu registo é obrigatório (artigo 15º da Portaria nº 259/2012);

•       Requerimento para dispensa da realização de análises foliares – nº 4 do Artigo 8ª da Portaria nº 259/2012);

•       Código de Boas Práticas Agrícolas – Despacho 1230-2018- (artigo 14º da Portaria nº 259/2012);

•       Manual de Boas Práticas para a Implementação do Programa de Ação em Zonas Vulneráveis de Portugal Continental;

 

Portugal está obrigado a apresentar à União Europeia relatórios quadrienais nacionais sobre o cumprimento da Diretiva Nitratos que são elaborados, em conjunto, pela Agência de Portuguesa do Ambiente I.P. (APA, IP), Autoridade Nacional da Água, e pela Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), Autoridade Nacional do Regadio.

 

Relatórios quadrienais nacionais:

Poluição provocada por nitratos de origem agrícola (1996-99)

Poluição provocada por nitratos de origem agrícola (2000-03)

Poluição provocada por nitratos de origem agrícola (2004-07)

Poluição provocada por nitratos de origem agrícola (2008-11)

Poluição provocada por nitratos de origem agrícola (2012-15)

 

Relatórios elaborados pela DRAP Algarve:

Relatório da DRAP Algarve (2003)

Relatório da DRAP Algarve (2004-07)

Relatório da DRAP Algarve (2008-11)