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A Reserva Agrícola Nacional (RAN) consiste no conjunto das áreas que, em virtude das características das suas terras, em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.

Nas últimas décadas, a defesa e preservação do solo tem vindo a ganhar relevo, não só pela sua escassez enquanto recurso finito, mas também como elemento regulador do ciclo da água e da sua qualidade e como fator essencial na sustentabilidade dos ecossistemas.

A salvaguarda deste recurso precioso, para além de garantir a sua disponibilidade e qualidade para as gerações futuras, contribui para o desenvolvimento sustentável da atividade agrícola, a proteção da paisagem rural, assim como para um ordenamento do território mais eficaz.

Neste âmbito, o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), publicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação atual, define estas áreas como restrição de utilidade pública, de âmbito nacional e obrigatoriamente identificada nas Plantas de Condicionantes dos Planos Territoriais Municipais (com destaque para os Planos Diretores Municipais, dada a sua abrangência a toda a área do respetivo município) e estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando as ações interditas e as exceções permitidas, bem como os requisitos aplicáveis, com o objetivo principal de proteção do recurso solo.

Legislação aplicável: 

Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 março, aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio;

Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15/2011, de 23 de maio.

Utilização não agrícola de solos da RAN

Nas áreas delimitadas como RAN são interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola, conforme previsto no artigo 21.º do RJRAN, contudo, são excecionalmente permitidas utilizações não agrícolas desde que consideradas compatíveis com os objetivos de proteção da atividade agrícola e observem determinados requisitos, as quais estão identificadas no artigo 22.º do referido regime, mediante parecer prévio vinculativo da entidade regional da RAN territorialmente competente (ER-RAN).

Estas utilizações não agrícolas apenas podem verificar-se quando, cumulativamente, não causem graves prejuízos para os objetivos a que se refere o artigo 4º do RJRAN e não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se, preferencialmente, nas terras e solos classificados como de menor aptidão. Estando a sua viabilização dependente da observância dos limites e condições previstos na Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, na redação atual.

Instrução do pedido

Os pedidos de utilização não agrícola de solos da RAN são instruídos com requerimento dirigido à Presidente da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional (ER-RAN), de acordo com a minuta disponível para o efeito, e acompanhado dos elementos instrutórios indicados na listagem anexa à mesma.

Para além dos referidos elementos instrutórios, os pedidos devem ainda contemplar documentos específicos face à utilização pretendida, enquadrada nas alíneas do n.º 1 do artigo 22.º do RJRAN, de acordo com o definido na Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, na redação atual.

Acresce que a apreciação destes pedidos de parecer se encontra sujeita à prévia liquidação da taxa aplicável, nos termos da Portaria n.º 1403/2002, de 29 de outubro, e que os mesmos devem ser formalizados em formato papel junto dos balcões de atendimento da CCDR Algarve, IP.

Eventuais pedidos de esclarecimento sobre estes pedidos devem ser formalizados via eletrónica, para o endereço Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..

Pedidos de recurso à Entidade Nacional da Reserva Agrícola (ENRAN)

Das deliberações da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional (ER-RAN) cabe recurso facultativo para a Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional (EN-RAN) devendo o respetivo requerimento ser remetido para o endereço Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar., instruído em suporte digital, com os seguintes documentos:

  • Requerimento dirigido ao Presidente do EN-RAN, conforme a minuta;
  • Cópias autenticadas das plantas e outra documentação constante no processo das ER-RAN;
  • Outros documentos considerados pertinentes.

As deliberações da EN-RAN são formalmente notificadas aos interessados.

Ações de relevante interesse público - Artigo 25.º do RJRAN

Excecionalmente, nas áreas classificadas como RAN, podem ser autorizadas utilizações não agrícolas para a realização de ações de relevante interesse público, que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e demais áreas envolvidas em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN, nos termos do n.º 1 do Artigo 25º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, na redação atual.

Instrução do pedido

Os pedidos de reconhecimento de ações de relevante interesse público são instruídos com requerimento dirigido ao Ministro com a tutela da agricultura, de acordo com a minuta disponível para o efeito, acompanhados dos documentos aqui indicados.

Da lista de documentos a apresentar revestem-se de especial importância os indicados nas alíneas c) e d), a Declaração emitida pela Assembleia Municipal de que o projeto é de interesse público municipal e o parecer do serviço competente em razão da matéria que é objeto da pretensão requerida, respetivamente.

Para além dos documentos instrutórios elencados, o pedido deve incluir parecer emitido pela Câmara Municipal, em razão de localização da pretensão, nomeadamente quanto à sua compatibilidade com o normativo do respetivo plano diretor municipal (PDM), atendendo a que os PDM dos municípios do Algarve (enquanto instrumentos de planeamento de aplicação direta e imediata aos particulares), incorporam um conjunto de normas orientadoras, estratégicas para a região, nas quais se inclui o princípio genérico de proibição da edificação dispersa em solo rústico, emanadas do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT Algarve).

Sendo a CCDR Algarve, IP a entidade responsável pela instrução do processo, os respetivos requerimentos, bem como eventuais pedidos de esclarecimento, devem ser formalizados via eletrónica, para o endereço Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar., sendo que a emissão dos respetivos pareceres, por parte dos serviços competentes em razão da matéria, não se encontra sujeita a pagamento de taxa, conforme disposto no n.º 9 do Artigo 25.º do RJRAN.