Na sequência dos Despachos nº 3301-C/2020, de 15 de março, e o Despacho n.º 3614-D/2020, de 23 de março, que atribuíram à AMA a competência para dar orientações quanto à articulação e reporte necessários mais adequados durante este período de implementação de medidas extraordinárias de gestão do atendimento nos órgãos e serviços públicos, divulgam-se as orientações EPortugal
Devido à situação de emergência de saúde pública, causada pelo surto do COVID-19, e tendo em conta os eventuais impactos na execução dos projetos, o Ministério da Agricultura informa das seguintes medidas relativas ao Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020):
Mais informamos que, caso tal venha a ser considerado necessário, estes procedimentos poderão ser revistos.
Lisboa, 20 de março de 2020
Tendo em vista minimizar os impactos económico-financeiros da situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, o Ministério do Mar adotou um conjunto de medidas excecionais de apoio às empresas e outras entidades beneficiárias do Programa Operacional Mar 2020.
1. De modo a agilizar a realização de pagamentos, foram adotadas as seguintes medidas excecionais:
a) Sempre que, por motivos não imputáveis às empresas e demais entidades privadas beneficiárias do programa, não seja possível a validação do pedido de pagamento, no prazo de 20 dias úteis contados da data da respetiva submissão pelo beneficiário, o pedido é liquidado a título de adiantamento;
b) Os pedidos de pagamento validados nos termos da alínea anterior são pagos até ao valor máximo de 70% do apoio público que lhe corresponda, com periodicidade semanal;
c) Passa a ser possível aos beneficiários do programa submeter pedidos de pagamento com base em despesa faturada, mas ainda não paga pelo beneficiário, sendo esta considerada para pagamento a título de adiantamento, desde que a soma dos adiantamentos já realizados e não justificados com despesa submetida e validada não ultrapasse os 50% da despesa pública aprovada para cada projeto;
2. São elegíveis para reembolso as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos aprovados.
3. Em complemento ao previsto no número anterior, não são penalizados os projetos que, devido aos impactos negativos decorrentes do COVID-19, não atinjam o orçamento aprovado e a plena execução financeira prevista na concretização de ações ou metas, podendo ser encerrados como concluídos desde que não ponham em causa o alcance dos objetivos para os quais a operação foi aprovada.
4. Sempre que necessário, quando o prazo contratualmente definido para a conclusão do projeto tiver por referência o ano de 2020, esta data é objeto de alargamento, para 2021 e em prazo compatível com a finalização da sua execução físicofinanceira.
5. É autorizada a apresentação de um maior número de pedidos de pagamento, para além do limite estabelecido na medida de flexibilização já adotada em finais de 2019, que permite a submissão de até 10 pedidos de pagamento em cada projeto.
Lisboa, 17 de março de 2020
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