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DESTAQUES

  • 37ª OVIBEJA DESAFIA JOVENS PARA COMPETIÇÃO ONLINE SOBRE SUSTENTABILIDADE E INOVAÇÃO NA AGRICULTURA
    A Agricultura ConsCiência, o tema central da 37ª Ovibeja, liga-se a Inovação e a Sustentabilidade. Entre muitas outras iniciativas, vai desafiar jovens agricultores dos 16 aos 40 anos para se envolverem no AGRI Digital Challenge. Trata-se de uma iniciativa de carácter formativo e competitivo que in...

  • Estatuto da Agricultura Familiar
    Informamos que a DGADR procedeu à alteração da metodologia para avaliação do requisito Rendimento Coletável ao Estatuto da Agricultura Familiar, a que se refere o art.º 5 do Decreto – Lei n.º 64 /2018, de 7 de agosto, tendo entrado em vigor desde 02/02/2021.Informamos que a DGADR procedeu à alteraç...

  • Como beneficiar do Estatuto da Agricultura Familiar
    Sabia que se... tem idade superior a 18 anos pelo menos 50% de mão-de-obra da exploração é familiar é detentor de exploração agrícola como proprietário, arrendatário, comodatário ou outro direito recebe apoio não superior a € 5000 das ajudas da PAC incluídas no PU tem rendimento coletável até ao va...

  • GRUPOS DE AÇÃO LOCAL
    A Presidência da CCDR Algarve, com a presença de Osvaldo Gonçalves, Vice-Presidente da AMAL - Comunidade Intermunicipal do Algarve e Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, e de Mário Dias, Diretor Regional Adjunto da DRAP Algarve, reuniu com os Grupos de Ação Local rurais e costeiros para faze...

  • Plano de Recuperação e Resiliência
    O PRR - Plano de Recuperação e Resiliência entrou em consulta pública. Conheça as reformas e os investimentos previstos para Portugal e participe com a sua opinião.   Saiba mais em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia......

  • ABERTO CONCURSO - PEQUENOS INVESTIMENTOS NA EXPLORAÇÃO AGRICOLA
    A Associação IN LOCO, na qualidade de entidade gestora do Grupo de Ação Local para o Interior do Algarve Central, informa que se encontram abertos concursos para apresentação de candidaturas no âmbito da medida 10 “LEADER”, do PDR2020, ao seguinte anúncio:   - 10.2.1.1 – PEQUENOS INVESTIM...

QUESTIONÁRIO DE SATISFAÇÃO

questionario satisfacao

AGENDA

Sem eventos

AGROMETEOROLOGIA

mar 2 2

DRAP ONLINE

Os produtores cuja produção não ultrapassa os 1000 litros de álcool puro, destinado ao consumo, podem requerer, ao abrigo do artigo nº 79.º do DL Nº 73/2010 de 21de Junho, o estatuto de Pequena Destilaria, com a finalidade de  constituir um entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas.

Aceda aqui à minuta de requerimento

O Licenciamento Industrial aplica-se às atividades económicas correspondentes aos códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) elencadas no Anexo I do Decreto-Lei n.º 73/2015, que regulamenta o Sistema da Indústria Responsável (SIR).Não se aplica às atividades industriais exercidas nas secções acessórias de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas e que correspondam aos códigos CAE elencados na lista VI do Anexo I do Decreto-Lei n.º 10/2015, que estabelece o Regime Jurídico das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

Aceda aqui aos manuais e legislação aplicável.

Aceda aqui ao portal para submissão de pedido.

O Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP),publicado através do Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho, que revogou o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, regulamenta o exercício da atividade pecuária, nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem -estar animal, a defesa higiossanitária dos efetivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.

A instalação, a alteração e o exercício de uma atividade pecuária é sujeita aos procedimentos e condições previstos neste decreto -lei, sem prejuízo das normas específicas em vigor aplicáveis, nomeadamente no âmbito do bem -estar animal e controlo sanitário das espécies pecuárias consideradas.

 O NREAP aplica -se:

1. Às atividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e 015 e a subclasse 46230 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) — Revisão 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com exceção das atividades identificadas sob os n.º  01491 — apicultura e 01493 — animais de companhia;

2. Às atividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias ou unidades autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades técnicas ou de unidades de produção de biogás, bem como das explorações agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários.

NOTA: O NREAP não se aplica aos eventos que sejam considerados ocasionais, desenvolvidos sem recurso a instalações fixas e com duração inferior a 7 dias corridos, devendo, nestes casos, aplicar -se apenas o Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.º 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro, relativo às normas de movimentação animal, e devendo as condicionantes sanitárias previstas para cada espécie serem asseguradas mediante procedimentos a serem determinados por despacho do Diretor -Geral de Alimentação e Veterinária.

Aceda aqui ao enquadramento legal