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DESTAQUES

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    O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas procedeu ao pagamento de um total de 69,3 milhões de euros ao setor agroflorestal durante o mês de janeiro de 2021. A Ministra da Agricultura, Maria do Céu Antunes, afirmou que «estes pagamentos são essenciais para minimizar os efeitos da pandemi...

  • Suspensão de atividades formativas (COVID-19)
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  • ENTREVISTA
    Entrevista ao Diretor Regional Pedro Valadas Monteiro, publicada na edição de janeiro 2021 da revista Frutas, Legumes e Flores:   «A laranja do Algarve alavanca a exportação de outros hortofrutícolas nacionais» Leia AQUI....

  • Agricultura e Desenvolvimento Rural | PROJETOS RELEVANTES
      A RRN, em colaboração com as Autoridades de Gestão dos PDR do Continente, Açores e Madeira, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas, os Grupos de Ação Local, promove a divulgação de projetos e iniciativas relevantes no âmbito da agricultura e do desenvolvimento rural, de acordo com os...

  • Alterações ao Regulamento do Programa APOIAR.
    Já se encontra publicada a Portaria n.º 15-B/2021 , que altera o Regulamento do Programa APOIAR.   Atendendo ao agravamento da situação epidemiológica, após uma primeira fase Programa APOIAR, que compreendia as medidas «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO», com apoios destinados, sobretudo, à man...

  • VITIS – CAMPANHA 2021/2022 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CANDIDATURAS
    Na sequência do Aviso do IVV com prorrogação do prazo para apresentação de candidaturas VITIS até 1 de fevereiro 2021, informamos que os investimentos passam a ser elegíveis a partir de 3 de abril de 2021, em cumprimento do exposto no ponto 1 do Art.º 8.º da Portaria n.º 274-A/2...

QUESTIONÁRIO DE SATISFAÇÃO

questionario satisfacao

AGENDA

Sem eventos

AGROMETEOROLOGIA

mar 2 2

DRAP ONLINE

Os produtores cuja produção não ultrapassa os 1000 litros de álcool puro, destinado ao consumo, podem requerer, ao abrigo do artigo nº 79.º do DL Nº 73/2010 de 21de Junho, o estatuto de Pequena Destilaria, com a finalidade de  constituir um entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas.

Aceda aqui à minuta de requerimento

O Licenciamento Industrial aplica-se às atividades económicas correspondentes aos códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) elencadas no Anexo I do Decreto-Lei n.º 73/2015, que regulamenta o Sistema da Indústria Responsável (SIR).Não se aplica às atividades industriais exercidas nas secções acessórias de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas e que correspondam aos códigos CAE elencados na lista VI do Anexo I do Decreto-Lei n.º 10/2015, que estabelece o Regime Jurídico das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

Aceda aqui aos manuais e legislação aplicável.

Aceda aqui ao portal para submissão de pedido.

O Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP),publicado através do Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho, que revogou o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, regulamenta o exercício da atividade pecuária, nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem -estar animal, a defesa higiossanitária dos efetivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.

A instalação, a alteração e o exercício de uma atividade pecuária é sujeita aos procedimentos e condições previstos neste decreto -lei, sem prejuízo das normas específicas em vigor aplicáveis, nomeadamente no âmbito do bem -estar animal e controlo sanitário das espécies pecuárias consideradas.

 O NREAP aplica -se:

1. Às atividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e 015 e a subclasse 46230 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) — Revisão 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com exceção das atividades identificadas sob os n.º  01491 — apicultura e 01493 — animais de companhia;

2. Às atividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias ou unidades autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades técnicas ou de unidades de produção de biogás, bem como das explorações agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários.

NOTA: O NREAP não se aplica aos eventos que sejam considerados ocasionais, desenvolvidos sem recurso a instalações fixas e com duração inferior a 7 dias corridos, devendo, nestes casos, aplicar -se apenas o Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.º 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro, relativo às normas de movimentação animal, e devendo as condicionantes sanitárias previstas para cada espécie serem asseguradas mediante procedimentos a serem determinados por despacho do Diretor -Geral de Alimentação e Veterinária.

Aceda aqui ao enquadramento legal