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DESTAQUES

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Contém os princípios, regras e valores em matéria de ética e comportamento profissional orientadores da atuação dos colaboradores e dirigentes da DRAP Algarve, sendo um instrumento que contribui para a consolidação da cultura e imagem organizacional deste organismo.

Código de Conduta dos trabalhadores da DRAP Algarve

CANAL DE DENÚNCIA

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que entrou em vigor em 18 de junho de 2022, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia.

Tal diploma legal, que se aplica à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, prevê a obrigação de estabelecimento de um canal de denúncias interna, que permita a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

Nestes termos, foi criado na DRAP Algarve, através do Despacho Interno n.º 16/2022, um canal de denúncias interno e designado um responsável pelo canal.

O canal de denúncias criado constitui um meio seguro para a comunicação de atos ou omissões que configurem o cometimento de infrações, permitindo ainda a participação de qualquer tentativa de ocultação de infrações, afigurando-se como um instrumento de autorregulação e autocontrolo, que permite à DRAP Algarve, perante factos conhecidos e relatados de boa fé, atuar e corrigir eventuais atuações ilícitas e prevenir a sua ocorrência futura, garantindo o cumprimento da Lei, Regulamentos e procedimentos em vigor e uma atuação exclusivamente orientada para a prossecução do interesse público.​

Com recurso ao canal de denúncias pode ser denunciado qualquer ato ou omissão que contrariem regras nacionais ou comunitárias, inclusive, as que prevejam crimes ou contraordenações referentes aos domínios da contratação pública, mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais, segurança e conformidade dos produtos, segurança dos transportes, proteção do ambiente, proteção contra radiações e segurança nuclear, segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal, saúde pública, defesa do consumidor, proteção da privacidade e dos dados pessoas e segurança da rede e dos sistemas de informação. Pode também ser denunciado qualquer ato de corrupção ou infração conexa, que esteja a ser cometido ou que se preveja, razoavelmente, que possa vir a ocorrer, em determinadas áreas de atividade, designadamente, em sede de concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais e procedimentos sancionatórios.

A participação/comunicação do cometimento de uma infração pode advir de qualquer pessoa singular, nomeadamente, trabalhadores, prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes, fornecedores, voluntários e estagiários, podendo ainda provir de outros cidadãos que não tenham qualquer relação direta com a DRAP Algarve, desde que detenham informações sobre violações à legislação em vigor. A denúncia deve ser tão detalhada quanto possível, transmitindo, de forma objetiva, os factos de que se tem conhecimento e os documentos ou outra prova que se possua, podendo ser anónima.

A denúncia pode ser apresentada através do email Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar., podendo também através do mesmo ser solicitada uma reunião presencial, para formulação da denúncia. Neste caso, o responsável pelo registo e tratamento das denúncias, procederá ao registo escrito, em ata, cujo teor será confirmado e validado mediante aposição de assinatura. ​

Após a submissão da denúncia, o denunciante é notificado, no prazo de 7 dias, da receção da mesma pela DRAP Algarve, conforme previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro, sendo-lhe ainda transmitidos, de forma clara e acessível, os requisitos, autoridades competentes, forma e admissibilidade da denúncia externa. Ainda neste contexto, mais comunica a DRAP Algarve ao denunciante, no prazo máximo de três meses a contar da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para o adequado seguimento da denúncia apresentada e respetiva fundamentação. ​

Ao apresentar a denúncia através de correio eletrónico ou em reunião presencial, apenas será garantida a confidencialidade da identidade do denunciante e não o seu anonimato.

A utilização do Canal da Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito.

É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa fé, apresentando indícios/factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.

A proteção do denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Código Penal, de acordo com o qual «Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se a conduta consistir na falsa imputação de contraordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.»

Identifica e classifica os riscos e as situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, e estabelece as medidas preventivas e corretivas para a sua prevenção e mitigação.

Relatório de Avaliação Intercalar, outubro 2023

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 09 de dezembro, procedeu a DRAP Algarve, durante o mês de outubro, à avaliação das situações identificadas no PPRGiCIC como revestindo risco elevado ou máximo, o que determinou a aprovação e divulgação, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, do Relatório de Avaliação Intercalar.

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