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QUESTIONÁRIO DE SATISFAÇÃO

questionario satisfacao

Para informações relativas ao benefício fiscal ao gasóleo às pescas aceda à seguinte ligação https://www.dgrm.mm.gov.pt/web/guest/gasoleo-isento-de-isp-e-iva

Para informações relativas ao subsídio à gasolina para as pescas aceda à seguinte ligação https://www.dgrm.mm.gov.pt/web/guest/subsidio-a-gasolina

O gasóleo colorido e marcado, vulgarmente conhecido por gasóleo verde ou por gasóleo agrícola, é o gasóleo que pode ser adquirido com redução ou isenção total do imposto especial de consumo no momento do abastecimento.

O benefício fiscal ao gasóleo colorido e marcado consiste na redução ou isenção do imposto especial de consumo, tributado no preço de venda ao público, do gasóleo adquirido para a execução de determinadas atividades económicas. Desde o início da década de 90 do século passado, que o acesso a este benefício faz-se através da utilização do cartão de gasóleo verde.

Para mais informações relativas a este benefício fiscal aceda à página da DGADR

 

1) Condições de acesso ao Benefício Fiscal ao Gasóleo Colorido e Marcado para uso agrícola:

1.1. Deve inscrever-se no benefício do gasóleo colorido e marcado quem o irá utilizar.

1.2. O requerente deve cumprir as seguintes condições de acesso:

i) Exercer uma atividade agrícola e/ou florestal;

ii) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;

iii) Possuir atividade que esteja devidamente declarada, nos termos da legislação tributária aplicável;

iv) Utilizar equipamento agrícola e/ou florestal, ou ter área regada por bombagem a gasóleo

 

2) Apresentação das candidaturas:

2.1. O período de candidatura ao benefício fiscal do gasóleo colorido e marcado decorre ao longo de todo o ano.

2.2. Este procedimento é um ato individual e intransmissível e por isso tem de ser o próprio a realizá-lo no caso de pessoa singular, ou por interposta pessoa com poderes para o ato.

2.3. No caso de pessoa coletiva, tem de ser quem detém poder de representação fazendo prova desse poder.

2.4.No caso de pessoa coletiva entidade pública, tem de ser representante da mesma munida de credencial que ateste esse facto.

2.5. No caso de partilhas de herança tem de ser o Cabeça de Casal de Herança e apresentar documentação que ateste esse facto (escritura de habilitação de herdeiros).

2.6. Nos casos em que os beneficiários Cabeça de Casal de Herança não tenham NISS atribuído, a inscrição só poderá ser aceite mediante a apresentação de declaração, emitida pela Segurança Social, em como não carecem de se encontrar inscritos.

2.7. A candidatura ao benefício deve ser realizada na área geográfica da DRAP onde se encontra a maior área de exploração.

2.8. Se uma empresa possuir várias áreas de exploração em áreas geográficas associadas a diferentes DRAPs, pode inscrever na DRAP da sede, desde que possua uma das áreas de exploração nessa mesma DRAP, independentemente da dimensão da mesma.

 

3) Documentação a apresentar para a formalização da candidatura:

3.1. Geral

1 – Formulário de candidatura corretamente preenchido.

2 – Documento de identificação do beneficiário:

2.1. Pessoa singular tem de apresentar CC, ou bilhete de identidade, ou passaport. Sem CC apresentar documento que prove o NIF;

2.2. Pessoa coletiva privada tem de apresentar CC gerente/s e certidão permanente e pessoa coletiva pública tem de apresentar CC do representante de entidade pública.

2.3. Em ambos documento que prove o NIF.

3 – Declarações de não dívida à Segurança Social e AT, e preenchimento de declaração que permite a consulta da DGADR, disponível em http://www.dgadr.gov.pt/gasoleo/atividadeseconomicas-com-acesso-ao-beneficio, separador Agrícola e Florestal (códigos de atividade: 1 a 7).

4 – Declaração de atividade declarada que justifique a atribuição do benefício no âmbito das atividades agrícola e florestal ou preenchimento de declaração que permite a consulta da DGADR, disponível em http://www.dgadr.gov.pt/gasoleo/atividades-economicas-com-acessoao-beneficio, separador Agrícola e Florestal (códigos de atividade: 1 a 7).

5 – Documentos que comprovem a titularidade das áreas declaradas (caderneta predial, contrato de arrendamento, contrato de comodato ou declaração de cedência, ou ainda através do parcelário agrícola atualizado). A apresentação destes documentos não se aplica aos beneficiários que se inscrevem nos regimes de utilização alugador e arte xávega.

6 – Documentos que comprovem a posse das máquinas e tratores agrícolas inscritos:

6.1. Documento único, ou livrete e título de registo de propriedade obrigatório para os tratores de rodas;

6.2. Faturas de aquisição em nome do beneficiário ou contratos de aluguer, ou declaração da junta de freguesia que comprove a posse, para as restantes máquinas agrícolas e tratores de lagartas ou esteiras.

6.3. No caso do titular indicado nesses documentos não ser o beneficiário, deve ser apresentada declaração de cedência, contrato de aluguer, ou outro documento que justifique o facto de o beneficiário não ser o titular.

 

3.2. Casos específicos

1. Representante de entidade coletiva privada – apresentar documento comprovativo dos poderes de representação, ou caso não detenha esses poderes, procuração onde lhe são conferidos esses poderes.

2. Representante de entidade coletiva pública – apresentar credencial emitida pelo dirigente máximo da entidade onde lhe são conferidos poderes de representação.

3. Cabeça de Casal de Herança – obrigatória apresentação de escritura de habilitação de herdeiros.

4. Caso não tenham NISS atribuído é necessário apresentação de declaração emitida pela Segurança Social, em como não carecem de se encontrar inscritos.

5. Áreas regadas por bombagem a gasóleo – apresentar caderneta predial, contrato de arrendamento ou declaração de cedência.

 

4) Levantamento do cartão de Gasóleo Verde:

4.1. Os cartões e respetivos códigos PIN devem ser entregues em mão aos respetivos beneficiários;

4.2. O cartão e respetivo código podem ser levantados por pessoa que não o beneficiário, desde que a mesma se faça acompanhar de procuração com intervenção notarial onde lhe são conferidos poderes pelo beneficiário para proceder ao levantamento do cartão e respetivo código.

4.3. Caso se trate de uma candidatura de pessoa coletiva o ato de entrega do cartão/código deve obedecer aos seguintes pontos:

4.3.1. A pessoa que pretende proceder ao levantamento detém poderes de representação deve apresentar documento comprovativo dos poderes de representação (imagine-se uma sociedade que é representada por um único gerente: esse gerente pode proceder ao levantamento, exibindo o documento comprovativo dos poderes de representação);

4.3.2. A pessoa que pretende proceder ao levantamento não detém poderes de representação deve apresentar procuração onde lhe são conferidos poderes pela pessoa coletiva para proceder ao levantamento do cartão e respetivo código e documento comprovativo dos poderes de representação.

 

5) Regras de utilização do cartão:

1. O cartão é pessoal e intransmissível, não deve ser deixado com outros e não são válidas procurações que transfiram o uso do cartão;

2. O PIN não deve ser indicado a quem não seja titular do cartão;

3. Guardar o cartão e o PIN em lugares distintos;

4. Qualquer uso indevido do cartão é imputado ao beneficiário, no caso das entidades coletivas é-lhe imputado e não aos seus funcionários;

5. O plafond não é limitativo, ou seja, pode ser ultrapassado mas ficará sujeito a controlo;

6. Verificar sempre o saldo do talão após cada abastecimento;

7. Caso seja detetado erro, comunicar imediatamente ao posto de abastecimento e solicitar a sua correção;

8. Caso o posto de abastecimento não proceda à devida correção, deve o beneficiário junto da DRAP informar do sucedido e apresentar fatura e talão do abastecimento em que ocorreu erro. A DRAP deverá comunicar a ocorrência à DGADR e enviar a documentação associada.

9. É obrigatória a atualização dos dados dos beneficiários (áreas exploração, culturas, máquinas e moradas)

10. O cartão gasóleo verde só poderá ser utilizado em Portugal continental.

 

6) Pedido de segundas vias do cartão de Gasóleo Verde:

6.1. A solicitação de segundas vias do cartão Gasóleo Verde deve ser realizada pelo beneficiário nos serviços da área geográfica da DRAP, que depois deverá ser encaminhado por esses mesmos serviços para a Coordenação do GCM.

6.2. De acordo com o artigo 2.º da Portaria 150/2019, de 17 de maio, as taxas cobradas (com IVA) para a instrução e emissão dos cartões Gasóleo Verde são as seguintes:

6.2.1. Emissão de primeira via, 30,00 €;

6.2.2. Segunda via de emissão, em caso de extravio, 50,00 €;

6.2.3. Segunda via de emissão, em caso de avaria mediante entrega da primeira via, 15,00 €.

6.2.4. No caso de roubo de cartão Gasóleo Verde, poderá ser cobrada o valor associado à avaria, quando o beneficiário apresenta documento da GNR ou PSP que comprove queixa de roubo de documentos. Nesse documento deve estar especificado o roubo de cartão Gasóleo Verde.

6.2.5. Em situação de perda de código será cobrado o valor da situação de extravio de cartão e será emitido novo cartão.

6.2.6. Quando existe reativação de candidatura, após um longo período sem utilização do benefício e caso o último cartão associado ao beneficiário já tenha expirado o prazo, para obtenção de novo cartão é cobrado o valor associado à emissão de primeira via.

6.2.7. No caso de reinscrição por motivo de revogação do benefício, é cobrado o valor associado a segunda via de emissão, em caso de extravio.

 

7) Pedido de desbloqueamento de cartões de Gasóleo Verde:

7.1. O beneficiário deverá realizar o pedido de desbloqueamento de cartão nos serviços da área geográfica da DRAP.

7.2. O cartão será desbloqueado pela Coordenação do Programa Gasóleo Colorido e Marcado.

ATENDIMENTO PRESENCIAL NAS SALAS DE PARCELÁRIO

Efetuam-se atendimentos nas Salas de Parcelário em Faro, em Portimão e em Tavira nos seguintes dias e horários dos períodos da manhã e da tarde, mediante marcação:

  • - Salas de Patacão e de Portimão 2ª feira das 9:00h às 13:00 h e das 14:00 h às 16:15 h

  • - Sala de Tavira 2ª feira das 9:00 h às 13:00 h e das 14:00 h às 16:15 h
  • Os atendimentos, desde que previamente agendados, serão efetuados nas respetivas salas:

  • - Sala de Parcelário de Faro sita em Patacão, na Sede da DRAP Algarve – E_mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.; Tel.: 289 870 700

  • - Sala de Parcelário de Portimão sita em Parchal_Porto de Pesca de Portimão, na Delegação de Portimão -  E_mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.; Tel.: 282 490 630

  • - Sala de Parcelário de Tavira sita em Largo de Sto Amaro, na Delegação de Tavira - E_mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.; Tel.: 281 320 050.


VISITAS DE CAMPO PARA ATUALIZAÇÃO DO REGISTO DE PARCELAS

As visitas de campo no âmbito do iSIP (Sistema de Identificação Parcelar) são pagas conforme preçário e de acordo com o serviço prestado. O pagamento pode ser efetuado na tesouraria da DRAP Algarve, nos balcões de atendimento das Delegações (Tavira e Parchal) ou por transferência bancária para o IBAN PT50078101120000000778787.

 

Consulte aqui o Preçário.

Normas de atendimento ao beneficiário: Normas atendimento ao beneficiário