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Orientações e recomendações relativas à Estratégia para o Regadio 2030 e Livro Branco do Regadio Público

O Programa do XXIII Governo Constitucional assume como prioridade o aumento da criação de valor no setor agrícola e o reforço da capacidade competitiva, nomeadamente da capacidade exportadora, os quais são elementos essenciais a potenciar e promover, o que, nas condições hidroclimáticas do nosso país, implica uma atenção particular ao regadio e ao uso eficiente da água.

Da mesma forma, o Governo aposta na promoção de uma agricultura e territórios rurais mais resilientes, melhor adaptados ao contexto das alterações climáticas, fomentando a criação de zonas regadas através do armazenamento de água, a modernização do regadio, a instalação ou a reconversão para culturas com espécies e variedades mais adequadas às mudanças no clima e mais resistentes aos eventos extremos e à escassez de água, adotando medidas de gestão e conservação do solo que melhorem o teor de matéria orgânica e reduzam o risco de desertificação, sensibilizando os agricultores para a adoção de boas práticas no contexto das alterações climáticas.

De acordo com o Recenseamento Agrícola de 2019, apenas 16 % da Superfície Agrícola Útil nacional está equipada com regadio (630 mil hectares), embora estas áreas de regadio se distribuam por 46 % das explorações agrícolas existentes no Continente, o que demonstra que esta prática também se verifica em muitas explorações maioritariamente de sequeiro, sendo fundamental para a sua viabilidade.

Destas áreas de regadio, cerca de 46 % são abrangidas por regadios coletivos públicos, 9 % correspondem a pequenos regadios coletivos privados e 45 % constituem regadios privados individuais, com base em furos, barragens, charcas ou represas. O mesmo recenseamento indica que 80 % da área de regadio está equipada com sistemas de rega eficientes e 50 % da área de regadio está já equipada com rega gota-a-gota. Apenas 20 % da área de regadio recorre a sistemas de rega por gravidade, o que contrasta com a situação verificada no recenseamento de 1999, quando 78 % da área era regada com recurso àqueles sistemas.

As mudanças no desenvolvimento do uso eficiente da água para fins agrícolas estão em curso e refletem-se nos volumes de água utilizados na rega: reduziu-se em 48 % o consumo de água para rega - dados recolhidos entre 2002 e 2016 - e, atualmente, em 30 % da área regada é utilizada tecnologia de informação para apoio à gestão da rega, através de sondas de medição de humidade e dados meteorológicos.

O regadio é por isso fundamental para uma agricultura mais competitiva e para uma maior resiliência da atividade produtiva face à grande variação interanual da precipitação e ao agravamento do índice de aridez e das secas, devido ao fenómeno das alterações climáticas, pelo que importa manter esta dinâmica, criando melhores condições para uma atividade agrícola mais rentável, atrativa e competitiva, promovendo a fixação da população nas regiões de menor densidade populacional, e contribuindo para a redução do défice da balança comercial do setor agroalimentar.

Assim, é imperativo implementar uma política que vise efetivar a prática de um regadio mais eficiente e sustentável, promovendo a requalificação e modernização dos perímetros de rega e estudo, bem como da identificação de novas áreas com potencial interesse, prosseguindo a implementação do Programa Nacional de Regadios e procedendo à sua atualização no horizonte temporal de 2030. Os pilares essenciais assentam nos valores da eficiência, resiliência e sustentabilidade, privilegiando o uso eficiente da água e reduzindo a vulnerabilidade dos territórios mais afetados pelos efeitos das alterações climáticas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a apresentação do Livro Branco do Regadio Público, pela Autoridade Nacional do Regadio, até final do corrente ano, visando a criação das condições necessárias à construção participada de uma Estratégia para o Regadio 2030, a qual envolva todos os agentes do território continental.

2 - Determinar a elaboração, pela Autoridade Nacional do Regadio, da Estratégia para o Regadio 2030, até ao final do segundo trimestre de 2024, tendo como princípios orientadores, designadamente:

a) A identificação de medidas e intervenções que permitam aumentar a disponibilidade de água para fins agrícolas, nomeadamente:

i) Potenciar o aumento do armazenamento de água para aumento das garantias hídricas;

ii) Utilizar águas para reutilização (ApR) em agricultura e indústria agroalimentar;

iii) Instalar centrais dessalinizadoras em zonas costeiras, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

iv) Instalar charcas em explorações agrícolas, aumentando a reserva individual;

b) A identificação de medidas e práticas que permitam melhorar o uso da água para fins agrícolas, procurando reduzir a necessidade de água pelas culturas, designadamente:

i) Sistemas de rega eficientes com introdução de tecnologias de precisão;

ii) Seleção de culturas melhor adaptadas às condições edafoclimáticas e menos exigentes na utilização de água;

iii) Sistemas de produção que promovam uma agricultura de regadio mais sustentável;

c) A promoção de ações de informação e formação que fomentem o conhecimento na gestão dos recursos hídricos para a agricultura;

d) A consolidação dos sistemas de monitorização e de decisão relacionados com uma gestão mais eficiente e sustentável dos recursos hídricos, otimizando o uso de água pelas culturas;

e) A definição de um sistema de avaliação de desempenho dos sistemas de abastecimento de água em agricultura, que permita identificar práticas suscetíveis de melhoria e potenciais necessidades de intervenção e investimento;

f) A monitorização das utilizações com a agregação e consolidação dos volumes captados e aduzidos.

3 - Incumbir a Autoridade Nacional do Regadio de identificar, até ao final do ano de 2024, potenciais novas origens de água, designadamente através de novas infraestruturas de armazenamento de água, da utilização de ApR e de centrais dessalinizadoras.

4 - Determinar à Autoridade Nacional do Regadio a apresentação, até ao final do primeiro trimestre de 2024, de uma proposta de revisão do quadro legal do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

5 - Determinar a implementação, pela Autoridade Nacional do Regadio, até ao final do terceiro trimestre de 2024, de um sistema de monitorização, fiscalização e avaliação dos aproveitamentos hidroagrícolas.

6 - Incumbir a Autoridade Nacional do Regadio de propor a redelimitação, até ao final do terceiro trimestre de 2024, dos aproveitamentos hidroagrícolas, com a possível integração dos regantes a título precário e adequando a sua área às disponibilidades hídricas, devidamente fundamentado por estudo submetido pelas entidades concessionárias.

7 - Determinar a apresentação, pela Autoridade Nacional do Regadio, até ao final do primeiro trimestre de 2025, do novo sistema de tarifário dos aproveitamentos hidroagrícolas, que promova o uso mais eficiente da água, a internalização do custo real da sua utilização, incluindo as diversas externalidades.

8 - Robustecer o modelo de governança do regadio, permitindo a operacionalização das competências e atribuições da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em particular, na componente da monitorização e da fiscalização das práticas de regadio.

9 - Permitir a abrangência na sua atuação ao território continental da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A.

10 - Operacionalizar e robustecer o Conselho Nacional do Regadio no âmbito da DGADR.

11 - Incorporar na Estratégia para o Regadio 2030 a priorização dos investimentos a realizar no regadio coletivo, com base no estudo «Regadio 20|30 - Levantamento do Potencial de Desenvolvimento do Regadio de Iniciativa Pública no Horizonte de uma Década», bem como em outros instrumentos relevantes atuais.

12 - Submeter a Estratégia para o Regadio 2030 a avaliação ambiental estratégica, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

13 - Determinar que a assunção de compromissos referentes às medidas identificadas na presente resolução depende da existência de dotação disponível por parte das entidades envolvidas.

14 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de junho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Fonte: Diário da República 

 

operação 2.1.4

Candidaturas abertas à medida de apoio às Ações de Informação para os setores agrícola, agroalimentar e florestal.

Aberto de 3 de Julho a 14 de Agosto

Esta operação tem como objetivo, promover ações de difusão de informação técnica, económica ou organizacional, com especial enfoque no PEPAC Portugal, estes apoios abrangem os domínios da competitividade, da organização da produção, do ambiente e clima e do desenvolvimento dos territórios rurais.

Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, disponibilizados na página web do PDR 2020

seca severa

A Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Geral (DGADR) divulga a Nota Informativa – Alimentação animal em caso de situação catastrófica – situação de seca extrema ou severa.

Perante uma situação declarada de seca severa, podem ser adotadas medidas excecionais temporárias para permitir que a produção biológica continue, nomeadamente derrogações das regras de produção biológica, conforme disposto no artigo 22º do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, de acordo com o qual pode ser concedida isenção às regras de produção estabelecidas para a produção biológica.

O Regulamento Delegado (UE) 2020/2146 da Comissão, de 24 de setembro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a regras de produção excecionais no domínio da produção biológica, através do artigo 2º e do número 3 do artigo 3º, confere à DGADR legitimidade para autorizar a utilização de alimentos não biológicos para animais, por operadores individuais ou a todos os operadores biológicos afetados na área em causa, por um período de tempo limitado, perante circunstâncias catastróficas reconhecidas, tais como, fenómenos climáticos adversos (ex. seca severa).

Com a publicação do Despacho n.º 5351-A/2023 da Senhora Ministra da Agricultura, de 05 de maio de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 09 de maio de 2023, reconhece-se a existência de uma situação de seca severa e extrema (agrometeorológica) desde o referido dia 5 de maio de 2023, que consubstancia um fenómeno climático adverso, com repercussões negativas na atividade agrícola.

A declarada situação de seca severa e extrema atinge 40% do território nacional abrangendo os concelhos de,

Beja: Aljustrel; Almodôvar; Alvito; Barrancos; Beja; Castro Verde; Cuba; Ferreira Do Alentejo; Mértola; Moura; Odemira; Ourique; Serpa; Vidigueira

Évora: Alandroal; Arraiolos; Borba; Estremoz; Évora; Montemor-O-Novo; Mora; Mourão; Portel; Redondo; Reguengos De Monsaraz; Vendas Novas; Viana Do Alentejo; Vila Viçosa

Faro: Albufeira; Alcoutim; Aljezur; Castro Marim; Faro; Lagoa; Lagos; Loulé; Monchique; Olhão; Portimão; São Brás De Alportel; Silves; Tavira; Vila Do Bispo; Vila Real De Santo António

Portalegre: Alter Do Chão; Arronches; Avis; Campo Maior; Crato; Elvas; Fronteira; Monforte; Ponte De Sor; Portalegre; Sousel

Santarém: Benavente; Coruche

Setúbal: Alcácer Do Sal; Alcochete; Grândola; Moita; Montijo; Palmela; Santiago Do Cacém; Sesimbra; Setúbal; Sines

Os operadores biológicos dos concelhos atingidos poderão solicitar autorização para utilização de forragens frescas, secas ou ensiladas não biológicas na alimentação de animais biológicos até 31 de outubro de 2023.

As autorizações concedidas não obrigam à suspensão de comercialização e rotulagem dos produtos obtidos a partir de animais alimentados com forragens frescas, secas ou ensiladas não biológicas, permitindo que os animais não tenham que passar por um novo período de conversão, após terminar o período para o qual é concedida a autorização para a utilização de alimentos convencionais.

Como solicitar autorização?

O operador ou quem o represente, deve dirigir um requerimento ao Diretor-Geral da DGADR por e-mail (Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.), colocando no assunto do email “Situação Catastrófica Seca – Nome e NIF operador”, indicando que solicita autorização para utilização de forragens frescas, secas ou ensiladas não biológicas, na alimentação de animais biológicos, ao abrigo da alínea 3 do artigo 3º do Regulamento Delegado (UE) 2020/2146 da Comissão, anexando o formulário em EXCEL que se encontra disponível no web site da DGADR em “Derrogação das regras de produção” (https://www.dgadr.gov.pt/agricultura-e-producao- biologica/procedimentos-e-derrogacoes), preenchido com os dados da exploração e outras informações relevantes para a concessão da autorização solicitada.

No formulário em EXCEL, têm de constar os seguintes elementos:

  1. Data de envio do pedido de derrogação à DGADR;
  2. Estado do processo: indicar se é o 1º pedido de derrogação do operador ou um 2º/3º pedido ou um pedido de prorrogação de uma autorização concedida anteriormente;
  3. Nome completo do Operador;
  4. Número de Identificação Fiscal (NIF) do Operador;
  5. Localização da exploração: indicar o nome e morada, concelho e distrito da exploração;
  6. º de animais e espécie(s) pecuária(s) para a(s) qual(is) solicita autorização – caso a última notificação no web site da DGADR (http://mpb.dgadr.pt/) não esteja atualizada, o operador deverá proceder à atualização da mesma e/ou enviar um comprovativo do número de animais e espécie(s) pecuária(s) para a(s) qual(is) solicita autorização (SNIRA);
  7. Área para a qual solicita autorização;
  8. Período para o qual solicita a autorização;
  9. Exposição dos motivos e justificação do pedido de autorização;
  10. Tipo de alimento (forragens frescas, secas ou ensiladas) e quantidade (em kg) a utilizar, de acordo com o plano alimentar estabelecido para os respetivos efetivos;
  11. Nome do Organismo de Controlo;
  12. Outras informações que considere relevantes para a análise da situação.

A DGADR analisa o pedido, para comprovação da situação a autorizar após receção de todos os documentos. O Operador e o respetivo Organismo de Controlo são informados da decisão que recair sobre o pedido.

A DGADR torna pública através de disponibilização no seu web site das autorizações concedidas, informa os serviços competentes da Comissão e restantes Estados Membros, em conformidade com o artigo 4º do Regulamento Delegado (UE) 2020/2146 da Comissão.

 

Faça download da versão PDF aqui

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A DRAP Algarve informa que foi feita republicação do novo Aviso de Abertura de Concurso N.º 03/C09-I01.02/2023 – Regadios Privados, tendo sido  prorrogado o prazo de encerramento do Aviso para dia 30 de agosto. O Manual de Instruções de apoio à submissão de candidaturas foi devidamente atualizado.

O âmbito geográfico do presente Aviso, que visa a implementação de medidas que promovam o aumento do nível de proteção do ambiente mediante a redução das perdas de água no sector agrícola em parcelas agrícolas existentes com base em tecnologias de rega mais eficientes e monitorizáveis, corresponde à região NUTS III Algarve e abrange:

a) Explorações integradas no Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor, sob gestão da A.R.B.A. – Associação de Regantes e Beneficiários do Alvor;

b) Explorações que utilizem água para rega proveniente das seguintes massas de água: S. João da Venda – Quelfes; Chão de Cevada – Quinta João D’Ourém; Campina de Faro (Subsistema de Vale de Lobo e Subsistema de Faro); Querença - Silves; Almádena – Odiáxere; Mexilhoeira Grande – Portimão; Albufeira – Ribeira de Quarteira; Ferragudo – Albufeira, Quarteira e, finalmente, Almancil – Medronhal;

c) Aproveitamentos hidroagrícolas dos Grupos III e IV e cooperativas de rega de águas subterrâneas através das entidades que os gerem e explorações dos membros que os compõem;

d) Explorações agrícolas que utilizem água para rega com origem nas restantes massas de água.

São consideradas elegíveis as seguintes Entidades:

  • - Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola;
  • - Entidades coletivas que tenham a seu cargo a gestão de sistemas de distribuição de água de rega;
  • - Candidaturas coletivas, propostas por associações ou organizações de agricultores, destinadas a intervenções nas parcelas dos seus associados

Só serão elegíveis as operações que se enquadrem em projetos que visem:

  • - Investimentos de aumento de proteção do ambiente a realizar no regadio privado, individual e coletivo, em bens corpóreos e incorpóreos, em empresas agrícolas ligadas à produção agrícola primária, ou em sistemas de distribuição de água e monitorização de consumos por parte de cooperativas de regantes e associações de Beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas dos Grupos III e IV.

O custo total elegível por projeto tem de ser igual ou superior a 5.000,00€ (cinco mil euros).

Constituem despesas elegíveis no âmbito da candidatura, e desde que se destinem exclusivamente ao aumento da proteção do ambiente nos Regadios Privados, as seguintes:

  • - Investimentos materiais: i. Sistemas de rega — instalação ou modernização, de rede de adução e distribuição e da rede de rega e respetivos acessórios para instalação do sistema gota-a-gota na parcela, incluindo os equipamentos necessários para a instalação do cabeçal de rega e os sistemas de monitorização e controlo do consumo de água, bem como o software aplicacional, visando a gestão e o uso eficiente da água na parcela que aumentem o nível de proteção do ambiente;
  • - Investimentos imateriais: ii. Despesas gerais — nomeadamente custos associados à elaboração e acompanhamento da candidatura. Esta tipologia de despesa é limitada a um máximo de 5% do custo elegível aprovado em investimentos materiais (alínea i). iii. São também despesa elegível os custos associados ao estudo das propriedades hidráulicas dos solos das parcelas a intervencionar, assim como a conceção do sistema de rega e dos sistemas de monitorização que aumentem o nível de proteção do ambiente.

O prazo para apresentação das candidaturas ao presente Aviso decorre desde o dia 15 de junho de 2023, até às 23 horas e 59 minutos do dia 30 de agosto de 2023.

As candidaturas são apresentadas ao Fundo Ambiental, através do preenchimento do formulário disponível no portal do FA, dedicado ao presente Aviso.

As candidaturas são analisadas pela DRAP Algarve.

O presente Aviso encontra-se disponível em:

Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para os seguintes endereços eletrónicos:

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